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O AGENTE DE EXECUÇÃO

 

O agente de execução é um profissional com poderes públicos para praticar os actos próprios dos processos executivos.

 

Cabe ao agente de execução dirigir o processo executivo e realizar todas as diligências de execução, incluindo as citações, notificações e publicações, as penhoras e vendas e a liquidação dos créditos. Embora não seja representante ou mandatário do exequente, o agente de execução é escolhido por ele de entre uma lista fornecida pela Câmara dos Solicitadores. O exequente pode substituir livremente o agente escolhido.

 

Ao juiz fica reservada a decisão das questões que sejam de natureza exclusivamente jurisdicional, ou seja, as que impliquem decidir em definitivo um litígio surgido durante a execução — por exemplo, a impugnação da existência da dívida ou a oposição ao bem efetivamente penhorado.

 

O agente de execução é, em regra, um solicitador ou um advogado, inscrito como agente na Câmara dos Solicitadores e fiscalizado e regulado por um órgão independente daquela câmara, a Comissão para a Eficácia das Execuções. Em determinados casos — como nas execuções em que o Estado seja o exequente (ou seja, o credor) —, também podem assumir funções de agente de execução os oficiais de justiça de um tribunal.

 

No desempenho das suas funções, o agente pode ter empregados ao seu serviço para realizar diligências que não constituam acto de penhora, venda ou pagamento.

 

Fonte: Fundação Francisco Manuel dos Santos 

 

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DEVERES DO AGENTE DE EXECUÇÃO

 

  • Cumprir todos os deveres a que está sujeito por estar inscrito como solicitador ou como advogado (123.º/1/proémio do ECS);

  • Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem; (123.º/ 1/a) ECS); 

  • Submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados; (123.º/1/b) do ECS);   

  • Prestar às partes os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido; (123.º/1/c) do ECS);

  • Prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido; (123.º/1/d) do ECS);

  • Prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua actuação como agente de execução; (123.º/1/e) do ECS); 

  • Arquivar e conservar durante 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados no âmbito da sua função nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral; (123.º/1/f) do ECS); 

  • Ter contabilidade organizada de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Geral; (123.º/1/g) do ECS); 

  • Não exercer nem permitir o exercício de actividades não forenses no seu escritório; (123.º/1/h) do ECS); 

  • Apresentar a cédula ou cartão profissional no exercício da sua actividade (123.º/1/i) do ECS);

  • Utilizar os meios de identificação e de assinatura reconhecidos e regulamentados pela Câmara, designadamente assinatura electrónica; (123.º/1/j) do ECS);

  • Utilizar meios de comunicação electrónicos nas relações com outras entidade públicas e privadas, designadamente com o tribunal; (123.º/1/l) do ECS); 

  • Ter um endereço electrónico nos termos regulamentados pela Câmara; (123.º/1/m) do ECS); 

  • Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a 100.000 euros; (123.º/1/n) do ECS);

  • Registar por via electrónica, junto da Câmara dos Solicitadores, o seu depósito de bens penhorados nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; (123.º/1/o) do ECS); 

  • Desempenhar diligentemente as funções de patrono no segundo período de estágio dos agentes de execução (123.º/1/p) do ECS).

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